EM CARÁTER DE INTERNAÇÃO
Acomodações organizadas em forma de alojamento conjunto, dispostos em suítes compostos de 4 a 6 camas, com 2 vasos sanitários, 2 lavatórios e 2 chuveiros para banho. Sendo no total vagas para 84 pacientes. Área comum de reuniões, refeitório, área de lazer, piscina, jogos, campo de futebol, açudes para pesca esportiva.
INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA
Na internação voluntária, o próprio dependente é quem procura a clínica de recuperação, solicitando sua internação. Para legalizar essa internação, o dependente químico consente com ela, assinando uma declaração de voluntariedade onde faz a opção pelo tratamento contra as drogas. Mesmo sendo uma internação voluntária, o dependente deve ter a presença de um familiar consanguíneo para ser responsável e para contato de emergência. Nesse modelo de internação, a alta é feita a pedido do paciente ou através do médico responsável
dico responsável. O tratamento é feito de forma a interromper o consumo das substâncias e também reinserir o paciente na vida social e profissional, fazendo com que mantenha um bom relacionamento com todos e faça a prevenção para não ter recaídas.
Como se trata de uma doença que afeta todos os aspectos da vida do usuário, o tratamento da dependência exige uma abordagem multidisciplinar, com acompanhamento de médicos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e assistentes sociais, além de enfermeiros.
INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA
A Lei Antidrogas (Lei 11.343/06) foi sancionada no país em 23 de agosto de 2006. Assim, foi estabelecido que o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) se tornasse o órgão responsável por “medidas para prevenção de uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito”.
Sendo assim, essa lei constitui de forma legal o que pode ou não ser feito para coibir o consumo de drogas. No ano de 2019, a Lei 13.840/19 mudou algumas regras sobre internações, permitindo que as solicitações também possam ser feitas por familiares, servidores públicos de saúde, assistentes sociais ou órgãos integrantes do Sisnad, mediante documento de solicitação medica para internação.
Conforme a lei, a internação poderá ser voluntária ou não. A involuntária dependerá de pedido de familiar ou responsável legal ou, na falta deste, de servidor público da área de saúde, de assistência social ou de órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad). Esta internação terá duração máxima de 90 dias, e dependerá de avaliação sobre o tipo de droga, o padrão de uso e a comprovação da impossibilidade de uso de outras alternativas terapêuticas. Fonte: Agência Câmara de Notícias